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Contribuição Dialética para o Constitucionalismo Cód. do Produto: 1207

Autor: Sérgio Resende de Barros
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Contribuição Dialética para o Constitucionalismo


Sérgio Resende de Barros supera, pelo prisma dialético, o formalismo tradicional do direito do Estado, inferindo conclusões condizentes com a realidade histórica.

O Estado surgiu com o capitalismo mercantil, na passagem para a era moderna, tendo a sociedade civil como contrapartida necessária, no processo em que o direito de governo deixou de assentar-se diretamente no direito de propriedade, originando a dicotomia sociedade civil versus sociedade política (só então dita Estado).

O Estado não existe sem a sociedade civil que o determina por efeito do capitalismo, mesmo residual, na transição para outro modo de produção.

A queda da União Soviética se explica pelo menosprezo dessa dicotomia, já que os governantes ergueram o Estado até à estatocracia, dissociados da sociedade civil que, insatisfeita, acabou por implodi-lo, o que comprova que, em última instância, é a sociedade civil que determina o Estado, e não o contrário.

Falar em Estado antes do Estado moderno é distorção ideológica: ver o passado com os olhos do presente.

A ideologia (distorção inconsciente da realidade por efeito do condicionamento social do pensamento) não deve ser confundida com o engodo ideológico (distorção consciente com intuito de enganar).

A sociedade civil se auto-constitui por seu próprio movimento dialético, pelo qual, em correlação consigo mesma, constitui o Estado, que ela ergue e sustenta para governá-la e administrá-la, devendo ser humanizado pelos direitos humanos.

Não existe poder constituinte constituído: há competência constituída, outorgada na origem constituinte a órgãos estatais para reformar ou completar a Constituição.
Para durar na história, a Constituição não pode ser dura contra a história; por isso, as cláusulas pétreas devem ser alteráveis pela atuação direta da potência constituinte, por plebiscito, antes, confirmado por referendo, depois.

O constitucionalismo é um contínuo-descontínuo evoluindo por sinapses constitucionais, resultando na constante consubstanciação do passado com o presente para o futuro da sociedade constituída, nunca havendo ruptura total entre o velho e o novo, mesmo quando há revolução social.
Em suma: uma obra verdadeiramente revolucionária e ímpar.


Autor:

Bacharel, mestre, doutor e livre-docente em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP. Bacharel em Administração pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade Mackenzie.

Assessor Técnico-Legislativo Procurador (aposentado) da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; Coordenador Científico de Cursos na Escola Paulista de Direito - EPD (atual).

Professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP e Professor do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP
Palestrante e conferencista em inúmeros eventos no Brasil e no exterior.








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